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Consumo

A sociedade pós-coronavírus: nada será como antes

Se você é do tipo que está ansioso pelo fim da quarentena para retomar sua vida exatamente do ponto que ela parou, sinto em lhe informar: você está iludido. Mesmo que esse período acabe o mais rápido possível, não haverá volta ao normal. Nada será como antes. Neste artigo, a Building Profits traz para você uma reflexão sobre a sociedade pós-coronavírus.

A única certeza que temos é que estamos em processo de construção de um novo normal, uma nova sociedade. Nesse exato momento, estamos vivendo uma mistura do que não é mais com o que não existe ainda. 

Uma fase marcada por transição e incertezas. Em 1999, quando o sociólogo polonês Zygmunt Bauman, falecido em 2017, lançou o livro Modernidade Líquida, não se podia imaginar um vírus capaz de paralisar nações.

Ainda assim, naquela época, ele já havia notado que o século XXI não seria mais como o século XX. Segundo ele, antes, os valores se transformavam em ritmo lento e previsível. Tínhamos algumas certezas e a sensação de controle sobre o mundo, sobre a natureza, a tecnologia, a economia. 

Mas, acontecimentos da segunda metade do século XX, como a instabilidade econômica mundial, o surgimento de novas tecnologias e a globalização, criaram um mundo líquido, no qual as coisas são tão rápidas e efêmeras que não há tempo suficiente para se solidificar.

Identidade e relação com o mundo

Nessa passagem do mundo sólido para o líquido, Bauman chama atenção para a liquefação das formas sociais: o trabalho, a família, o engajamento político, o amor, a amizade e, por fim, a própria identidade.

Essa situação produz angústia, ansiedade constante e o medo líquido: temor do desemprego, da violência, de ficar para trás, e, principalmente, de não se encaixar mais nesse novo mundo que muda em ritmo cada vez mais veloz.

A pandemia do novo coronavírus só intensificou e deve continuar intensificando esse processo de liquidez. O isolamento social imposto pelo governo aos cidadãos, até então livres, desperta uma série de reflexões. Se antes, boa parte do nosso tempo era gasto indo e voltando do trabalho, hoje estamos dentro de casa, com um tempo extra que simplesmente muitos desconheciam.

Se a semana era dividida entre cinco dias de trabalho e dois de lazer, hoje há e-mails importantes chegando aos domingos à noite. Ou seja, os padrões industriais que nos foram ensinados começam a perder sentido.

Estamos sendo obrigados a conviver mais com família do que com os colegas de trabalho ou faculdade. Somos obrigados a cozinhar em casa, em vez de irmos a restaurantes. Somos estimulados a buscar alternativas de entretenimento e atividade física sem sair das nossas salas.  

Por mais que, nesse momento, a maioria sinta que assim que o isolamento for suspenso voltaremos para as ruas a fim de tirar o atraso, pode ser que não seja bem assim. Pelo menos, não para todo mundo.

E, pode até ser que isso aconteça, mas por um curto período de tempo. A maioria irá analisar sobre a real necessidade de atravessar cidades diariamente sendo que é possível entregar a mesma, ou até mais, qualidade e produtividade no trabalho estando dentro de sua própria casa.

Embora pareça uma reflexão nova, em 1980, Alvin Toffler, um dos maiores futuristas que o mundo já viu, falecido em 2016, apresentou o conceito de “cabanas eletrônicas” em seu livro A Terceira Onda. Nele, Toffler defende que colaboradores de “colarinho branco”, que não precisam colocar “a mão na massa” nas indústrias, não precisam se locomover diariamente para os grandes centros. Ele calcula, com as tecnologias disponíveis naquela época, a vantagem do investimento em telecomunicação em detrimento do gasto com transporte. Ressalta ainda os benefícios na redução do trânsito, acidentes, infraestrutura e principalmente no meio ambiente.

No fundo, não há nenhuma novidade nisso. Na era agrícola, chamada por Toffler de primeira onda, as famílias moravam e trabalhavam todas juntas, cultivando alimentos para consumo próprio nas suas pequenas propriedades. Com o advento da revolução industrial, que ele chama de segunda onda, as famílias que antes eram compostas por avós, tios e outros agregados passam a ser compostas apenas por pais e filhos, que dividem pequenos espaços em grandes centros, onde eram localizadas as fábricas.

Na era digital, ou terceira onda, a tecnologia permite que nossas casas sejam muito mais bem equipadas que as próprias fábricas do início do século XX, que muitas vezes não tinham nem energia elétrica.

Outro conceito amplamente difundido no livro é o de prossumidor. Segundo o futurista, as pessoas da era digital buscam a constante desmassificação, querendo ser únicas, autênticas. Para isso, preferem elas mesmas construírem seus próprios produtos. Em vezes de serem meros consumidores passivos do que as grandes fábricas produzem, elas fundem o conceito de produtor com o de consumidor, tornando-se prossumidores.

Elas adotam o estilo “faça você mesmo” e conquistam a customização até então inimaginável. Com a popularização do YouTube, em que é possível aprender a fazer praticamente qualquer coisa, esse comportamento tem se acentuado cada vez mais.

O que Tofller e Bauman não tiverem tempo de abordar em suas obras é o impacto que tecnologias como Blockchain e impressoras 3D podem representar à chamada sociedade 5.0.

No caso das impressoras 3D, a realidade parece muito mais próxima. Se as pessoas querem produzir elas mesmas, a impressão 3D e 4D faz com que qualquer um se torne uma minifábrica.

O impacto na estratégia e logística de mercado como conhecemos hoje é total. Indústrias deixarão de fazer produtos manufaturados para nos entregar pequenas quantidades de matéria-prima para que nós mesmos, dentro de nossas cabanas eletrônicas hiperconectadas, possamos criar objetos únicos, exclusivos e que atendam perfeitamente às nossas expectativas e não às necessidades das massas.

Em suma, ainda é cedo para saber os reais impactos da pandemia no curto, médio e longo prazo. Mas, o fato é que muitas coisas irão mudar daqui para a frente. Muitos modelos de negócios devem deixar de existir para dar lugar a novos.

Muitos pais vão rever seus papéis na educação dos filhos. Muitas escolas irão procurar alternativas para preparar os profissionais para o futuro e não mais para o passado, como a maioria vinha fazendo. De fato, uma nova sociedade irá nascer a partir de 2020. Estamos prontos para fazermos melhor?

Se sua empresa ainda está desvendo o futuro da contabilidade, conte com a Building Profits para viver agora os melhores processos contábeis. Conte com a nossa equipe para atravessar os desafios atuais: (41) 3028-8000 | [email protected].

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Folha de Pagamento

A antecipação de férias individuais durante a pandemia: entenda!

A Medida Provisória 927/2020 estabeleceu novas regras de trabalho que já estão vigorando durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020. No entanto, muitas empresas ainda encontram dificuldades em atender aos requisitos específicos em meio a tantas alterações. Portanto, a Building Profits traz aqui tudo o que você precisa saber sobre antecipação de férias individuais durante a pandemia.

As novas regras versam sobre inúmeros aspectos das relações de trabalho, como teletrabalho, banco de horas, FGTS, suspensão de medidas de segurança de saúde e do trabalho, e a antecipação de férias individuais e coletivas.

Sua empresa sabe como formalizar a antecipação de férias individuais de seus funcionários durante o estado de calamidade pública?

Para ajudar os empregadores de todo o Brasil, listamos os principais detalhes na hora de conceder as férias, para que não haja problemas para nenhuma das partes. 

Antecipe férias individuais com segurança

Confira abaixo as informações necessárias para agir com segurança:

  • A notificação de férias deve ser feita, com no mínimo, 48 horas de antecedência, por escrito ou meio eletrônico;
  • O pagamento das férias disponibilizadas poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início das férias;
  • Fica a critério da empresa optar por pagar o adicional de 1/3 de férias após sua concessão até a data em que é devido o 13º salário;
  • As férias deverão ser de, no mínimo, cinco dias corridos;
  • O período de férias poderá ser concedido, mesmo que o intervalo aquisitivo não esteja completo;
  • Empregador e empregado podem negociar a antecipação de férias futuras, por intermédio de acordo individual escrito.

É importante ressaltar que tudo deve ser formalizado por meio de um acordo, devidamente assinado, mesmo que digitalmente, tanto pela empresa quanto pelo funcionário.

Por fim, os profissionais que trabalham na área de saúde ou outras consideradas essenciais podem ter suas férias ou licença não remunerada suspensa. Outra recomendação da MP nº 927/2020 é que os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus tenham prioridade para o gozo de férias, individuais ou coletivas.

Seu negócio precisa de máxima cautela neste momento de fragilidade. A Building Profits possui soluções para todas as áreas mais estratégicas do seu negócio:

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Consumo

5 mudanças no consumo durante a pandemia

Desde o início do surto da Covid-19, causada pelo novo coronavírus, todos têm sentido o impacto na economia. O aumento do dólar e as objetivas mudanças no consumo e na rotina de negócios, especialmente pela queda nas vendas, afetam diretamente os setores de serviços e indústria.

A Building Profits apresenta as 5 mudanças práticas que estão definindo as relações consumeristas durante a pandemia. Confira abaixo as orientações jurídico-legais para essas mudanças de consumo e atente-se para resguardar os seus direitos nesses casos.

Mudanças no consumo

Plano de Saúde: a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) promoveu alterações regulatórias nos planos de saúde, à medida que serão obrigados a realizar a cobertura de exames clínicos para detecção do Coronavírus.

Cancelamento de viagens: as reservas de passagens aéreas e os pacotes de turismo poderão ser cancelados nos próximos 60 dias, sem custo adicional. Entretanto, o reembolso dos valores despendidos poderá ocorrer em 12 meses.

Cancelamento de festas, shows ou eventos esportivos: para os shows ou festas agendadas e que tiveram pré-venda de ingressos, a empresa organizadora deverá ressarcir os consumidores integralmente ou remarcar o evento para outra data, sem qualquer custo adicional.

Cancelamento de aulas: no caso de aulas que são previamente agendadas com um profissional específico, tais como academia e idioma, o aluno consumidor deverá requerer ao responsável a remarcação para outras datas em virtude das horas perdidas.

Energia elétrica: a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) suspendeu os cortes no fornecimento de energia elétrica motivados por falta de pagamento dos consumidores. A medida, válida por 90 dias, abrange as residências urbanas e rurais e os serviços considerados essenciais, como hospitais.

Não deixe que o dinamismo do momento intimide o seu crescimento. Mantenha-se informado e preparado. A Building Profits possui uma equipe completa e preparada, com soluções e metodologias contábeis, tributárias, trabalhistas, de auditoria e consultoria para trazer tranquilidade e solidez na manutenção do seu negócio.

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Consumo

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Imposto de Renda

Reta final do Imposto de Renda 2020: entenda o que muda na hora de declarar

Devido à pandemia da Covid-19, a Receita Federal anunciou, pela primeira vez na história, o adiamento do prazo final para a entrega da declaração do Imposto de Renda. Agora, os contribuintes têm até 30 de junho para concluir a prestação de contas ao Fisco. Antes, a data limite era 30 de abril. 

A liberação dos lotes de restituições, no entanto, não foi alterada. A prorrogação é uma medida do Governo para minimizar os impactos sociais da crise do coronavírus e, com isso, dar mais tempo para quem precisa reunir os documentos.

Para esclarecer os principais pontos da mudança e ajudar o contribuinte a ficar em dia com as obrigações com o Fisco, a Building Profits traz alguns pontos importantes para que tudo ocorra bem no seu processo de declaração. 

Entregue no prazo 

A prorrogação foi pensada para ajudar aqueles que estão com dificuldades para reunir a papelada necessária ou tiveram algum imprevisto. Com a crise, muitos brasileiros estão trabalhando de casa, o famoso “home office”, e em alguns casos, com a restrição de locomoção, não têm acesso ao informe de rendimento, por exemplo, porque deixaram o documento no escritório. 

A dica para quem está com tudo em dia é declarar o quanto antes, e assim, assegurar uma restituição mais rápida. Segundo a Receita Federal, até 30 de março, mais de 8 milhões de declarações já haviam sido entregues. Ou seja, 25,6% do total esperado de 32 milhões e acima do percentual registrado, no mesmo período, em 2019.

Modelo de declaração

Um ponto importante da extensão é a possibilidade de mudar o modelo de declaração. Por exemplo, se a pessoa já entregou a simplificada no mês de maio e ela ainda registrou gastos a serem declarados neste período, pode-se mudar para a declaração completa até o novo prazo (30 de junho). 

A regra vale também para casais que declararam em conjunto. Se for mais conveniente prestar contas separadamente, é possível fazer o ajuste até o fim do novo período.

Restituição

A Receita Federal não alterou a liberação dos lotes de restituição. Portanto, quem enviar antes do prazo limite, será restituído primeiro. Além disso, quem já declarou e está preocupado com a data da restituição, pode ficar tranquilo. 

No programa da Receita, é possível visualizar se a declaração já foi processada e em qual lote sua restituição será paga.

Pagamento do DARF

No caso de imposto devido, para quem pretende pagá-lo por meio de débito automático, em quota única ou a primeira parcela, é necessário apresentar a declaração de ajuste até 10 de junho. Se ela for enviada entre o dia 11 e 30 de junho, o valor só poderá ser debitado a partir da 2ª quota.

O contribuinte que já realizou o pagamento do DARF poderá mudar os prazos e imprimir uma nova documentação, porém, não pode esquecer de atualizá-la no programa do Imposto de Renda, que terá uma nova versão disponibilizada pela Receita Federal.

A extensão do programa de declaração veio para ajudar quem está com dificuldade para reunir os papéis necessários. Vale lembrar que se o contribuinte pode fazer agora, que o faça. 

Quem entregar primeiro também será restituído primeiro. E caso tenha que fazer alguma retificação, o Governo deu um pouco mais de tempo. Ou seja, vale estudar melhor a sua a declaração, e se for o caso, mudar.

Na dúvida de como declarar o Imposto de Renda sem que haja qualquer estresse ou complicação com a Receita Federal, conte com um time especializado. Fale com a Building Profits: (41) 3028-8000 | [email protected].

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MEI

A emissão da sua Nota Fiscal pode ser impedida? Confira!

Muitos empresários e empresárias ficam em dúvida: inadimplência tributária pode impedir a emissão de notas fiscais? As resposta direta é: não, o Fisco não pode adotar sanções políticas que impeçam ou dificultem o exercício das atividades econômicas do contribuinte. A Building Profits traz uma análise para que você entenda. Boa leitura!

A questão é de grande relevância, já que, por muitas vezes, a Fazenda Pública impede o contribuinte de emitir suas notas fiscais, sob o argumento de pendências tributárias, como, por exemplo, débitos de ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza).

Entretanto, tal prática é abusiva e ilegal, uma vez que a proibição na emissão de notas impede a empresa de exercer suas atividades.

A Fazenda Pública deverá cobrar os tributos em débito mediante os meios judiciais e extrajudiciais cabíveis, seja por meio de execução fiscal ou por protesto da Certidão de Dívida Ativa da União (CDA).

O Fisco possui instrumentos legais para satisfazer seus créditos, justamente por isso a Administração Pública não pode proceder à cobrança do tributo por meios indiretos, impedindo, cerceando ou dificultando a atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte devedor.

Uma vez que isso ocorre, a jurisprudência assegura que o Poder Público aplicou “sanções políticas” e a cobrança dos tributos por vias oblíquas (sanções políticas), constrangendo o contribuinte a adimplir as obrigações fiscais eventualmente em atraso.

As dificuldades financeiras assolam diversas empresas, principalmente em tempos de incerteza como o que vivemos diante da crise da Covid-19 (pandemia do novo coronavírus).

Mesmo em temporária situação deficitária, essas dificuldades podem ocasionar eventualmente o não-pagamento de alguns tributos. Contudo, as empresas precisam continuar suas atividades comerciais para obter proveitos econômicos com o intuito de regularizar sua situação fiscal e, claro, tendo sempre em vista as diversas famílias que dependem de seu êxito comercial.

Logo, é direito dos contribuintes lesionados, que se encontram impedidos de emitir notas fiscais em razão de débitos, poder ingressar com ação judicial para cessar essa prática abusiva.

Para mais informações relevantes, continue acompanhando o blog da Building Profits.

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Previdência

Guia Completo da Nova Previdência: tudo o que você precisa saber

A Nova Previdência, promulgada pelo Congresso Nacional, trouxe uma série de modificações ao sistema previdenciário brasileiro. São novas idades de aposentadoria, novo tempo mínimo de contribuição e regras de transição para quem já é segurado, entre outras mudanças. Para conferir um guia completo da Nova Previdência, a Building Profits Group traz um conteúdo informativo para você. Boa leitura!

A Nova Previdência entrou em vigor na data de publicação da emenda constitucional nº 103 no Diário Oficial da União, em 13/11/2019. As novas regras valem para segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União. Confira abaixo as principais novidades:

Idade mínima e tempo de contribuição

No Regime Geral de Previdência Social (RGPS), para trabalhadores da iniciativa privada e de municípios sem sistema previdenciário próprio, entre outros, a regra geral de aposentadoria passa a exigir, das mulheres, pelo menos 62 anos de idade e 15 anos de contribuição. No caso dos homens, 65 anos de idade e 20 anos de contribuição. O tempo de contribuição mínimo permanece em 15 anos somente para os homens que estiverem filiados ao RGPS antes de a emenda constitucional entrar em vigor.

Já para os servidores públicos federais, que contribuem para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União, a nova regra geral exige 62 anos de idade para mulheres e 65 para os homens, com pelo menos 25 anos de contribuição, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.

A Nova Previdência prevê regras diferentes para algumas categorias profissionais. Para os professores, por exemplo, são 25 anos de contribuição e idade mínima de 57 anos para as mulheres, e de 60 anos para os homens.

Essa regra somente se aplicará aos professores que comprovarem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio.

Policiais, tanto homens quanto mulheres, poderão se aposentar aos 55 anos de idade, desde que tenham 30 anos de contribuição e 25 anos de efetivo exercício da função. Essa regra se aplica aos cargo de agente penitenciário, agente socioeducativo, policial legislativo, policial federal, policial rodoviário federal, policial ferroviário federal e policial civil do Distrito Federal.

Para a aposentadoria de trabalhadores e trabalhadoras rurais, estão mantidos o tempo de contribuição de 15 anos e as idades mínimas de aposentadoria de 55 anos para as mulheres e de 60 anos para os homens.

Cálculo do benefício na Nova Previdência

Ao atingir a idade e o tempo de contribuição mínimos, os trabalhadores do RGPS poderão se aposentar com 60% da média de todas as contribuições previdenciárias efetuadas desde julho de 1994. A cada ano a mais de contribuição, além do mínimo exigido, serão acrescidos dois pontos percentuais aos 60%.

Assim, para ter direito à aposentadoria no valor de 100% da média de contribuições, as mulheres deverão contribuir por 35 anos e os homens por 40 anos. O valor das aposentadorias não será inferior a um salário mínimo nem poderá ultrapassar o teto do RGPS.

O percentual do benefício recebido poderá ultrapassar 100% para mulheres que contribuírem por mais de 35 anos e para homens que contribuírem por mais de 40 anos, sempre limitado ao teto do RGPS.

A Nova Previdência muda a forma de calcular a aposentadoria. O valor será definido levando em consideração todas as contribuições feitas pelo segurado desde julho de 1994.

Para Servidores Públicos Federais que ingressaram na carreira a partir de 1° de janeiro de 2004, o cálculo do benefício será semelhante ao do Regime Geral, com 20 anos de contribuição, 60% da média de todas as contribuições, aumentando dois pontos percentuais a cada ano a mais de contribuição (tanto homens quanto mulheres).

Já para os que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003, ficará mantida a integralidade, o valor da aposentadoria será o do último salário, desde que atendidos os requisitos das regras de transição.

Alíquotas

As alíquotas passarão a ser progressivas, ou seja, quem ganha mais pagará mais.

  • Para o RGPS:
  • Até um salário mínimo: 7,5%
  • Entre um salário mínimo e R$ 2 mil: 9%
  • Entre R$ 2 mil e R$ 3 mil: 12%
  • Entre R$ 3 mil e o teto do RGPS: 14%
  • Para servidores públicos federais no RPPS da União:
  • Até um salário mínimo: 7,5%
  • Entre um salário mínimo e R$ 2 mil: 9%
  • Entre R$ 2 mil e R$ 3 mil: 12%
  • Entre R$ 3 mil e o teto do RGPS: 14%
  • Entre o teto do RGPS e R$ 10 mil: 14,5%
  • Entre R$ 10 mil e R$ 20 mil: 16,5%
  • Entre R$ 20 mil e o teto constitucional: 19%
  • Acima do teto constitucional: 22%

As novas alíquotas entraram em vigor em março de 2020. Importante ressaltar que as alíquotas passarão a incidir sobre cada faixa de remuneração, de forma semelhante ao cálculo do Imposto de Renda.

Assim, por exemplo, um trabalhador que ganha exatamente o teto do RGPS, pagará uma alíquota efetiva total de 11,69%.

Pensão por morte

A Nova Previdência muda as regras para quem vai receber pensão por morte. O pagamento será de 50% do valor da aposentadoria acrescido de 10% para cada dependente:

  • • 1 dependente: 60% da aposentadoria do(a) falecido(a)
  • • 2 dependentes: 70%
  • • 3 dependentes: 80%
  • • 4 dependentes: 90%
  • • 5 ou mais dependentes: 100%

Para os dependentes inválidos ou com deficiência grave, o pagamento será de 100% do valor da aposentadoria no Regime Geral, sem exceder o teto. No caso de servidores públicos da União, do valor que exceder o teto será pago 50% mais 10% por dependente.

No caso de policiais e de agentes penitenciários que morrerem por agressão sofrida em decorrência do trabalho, os cônjuges ou companheiros terão direito à pensão integral, valor correspondente à remuneração do cargo.

Limite e acúmulo de benefício

Nos casos em que a lei permitir acúmulo de benefício, será pago 100% do benefício de maior valor a que a pessoa tem direito, mais um percentual da soma dos demais. Esse percentual vai variar de acordo com o valor do benefício: 100% do valor até um salário mínimo; 60% do valor que estiver entre um e dois salários mínimos; 40% do que estiver entre dois e três salários; 20% entre três e quatro salários mínimos; e 10% do que ultrapassar quatro salários mínimos.

Exemplo: uma mulher que recebe aposentadoria de R$ 2.500 mensais e fica viúva do marido que recebia aposentadoria de R$ 3.000. A viúva é a única dependente. Nesse caso, a aposentada continuaria recebendo integralmente a aposentadoria de R$ 2.500 (benefício de maior valor).

Aplicando-se a nova regra da pensão por morte, seu valor passaria a ser de R$ 1.800,00 (60% do valor da aposentadoria do marido). Sobre esse valor são aplicadas as cotas de acúmulo do benefício, conforme explicado abaixo:

1 – Aposentadoria: R$ 2.500,00 (benefício mais vantajoso, pois tem valor maior que a pensão; continuará recebendo integral).

2 – Pensão: R$ 3.000,00 x 60% = R$ 1.800,00 R$ 1.045,00 (100% do salário mínimo) + (R$ 755,00 x 60%) = R$ 1.045,00 + R$ 453,00 = R$ 1.498,00.

3 – Irá receber, na somatória dos dois benefícios, R$ 3.998,00 (R$ 2.500,00 + R$ 1.498,00).

Regras de transição

A Nova Previdência também traz regras de transição para quem já está no mercado de trabalho, e é possível escolher a forma mais vantajosa de aposentadoria. No Regime Geral de Previdência Social, há cinco regras de transição: quatro por tempo de contribuição e uma por idade. Para os servidores públicos da União, haverá duas opções de transição.

  • RGPS: Transição por sistema de pontos

Essa regra soma o tempo de contribuição com a idade. Mulheres poderão se aposentar a partir de 86 pontos e homens, de 96. O tempo mínimo de contribuição de 30 anos, para elas, e de 35 anos, para eles, deverá ser respeitado. A cada ano será exigido um ponto a mais, chegando a 105 pontos para os homens, em 2028, e 100 pontos para as mulheres, em 2033.

O valor do benefício seguirá a regra geral de cálculo da Nova Previdência: 60% da média de todas as contribuições registradas desde julho de 1994 mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para as mulheres, e 20 anos, para os homens.

Os professores da educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio terão redução de cinco pontos. Assim, de imediato, as professoras poderão pedir aposentadoria a partir da soma de 81 pontos, desde que tenham o mínimo de 25 anos de contribuição, e os professores, com 91 pontos e, no mínimo, 30 anos de contribuição. Os pontos subirão até 92, para elas, e até 100, para eles.

  • Transição por tempo de contribuição e idade mínima

Por essa regra, as mulheres poderão se aposentar aos 56 anos, desde que tenham pelo menos 30 anos de contribuição. Já para os homens, a idade mínima será de 61 anos e 35 anos de contribuição. A idade mínima exigida subirá seis meses a cada ano, até chegar aos 62 anos de idade para elas, em 2031, e aos 65 anos de idade para eles, em 2027.

O valor do benefício seguirá a regra geral de cálculo da Nova Previdência: 60% da média de todas as contribuições efetuadas desde julho de 1994 mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para as mulheres, e 20 anos, para os homens.

Os professores da educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio terão redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição.

  • Transição com fator previdenciário, pedágio de 50%

Segundo essa regra, as mulheres com mais de 28 anos de contribuição e os homens com mais de 33 anos de contribuição poderão optar pela aposentadoria sem idade mínima, desde que cumpram um pedágio de 50% sobre o tempo mínimo que faltava para se aposentar (30 anos para elas e 35 anos para eles).

Por exemplo, uma mulher com 29 anos de contribuição poderá se aposentar sem idade mínima, desde que contribua por mais um ano e meio (desse um ano e meio, um ano corresponde ao período que originalmente faltava para a aposentadoria; o meio ano adicional corresponde ao pedágio de 50%).

O valor do benefício será calculado levando em consideração a média de todas as contribuições desde julho de 1994, sobre ela aplicando-se o fator previdenciário.

  • Transição com idade mínima e pedágio de 100%

Essa regra estabelece uma idade mínima e um pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir o mínimo exigido de contribuição (30 anos para elas e 35 anos para eles). Para mulheres, a idade mínima será de 57 anos e, para homens, de 60 anos. Por exemplo, uma mulher de 57 anos de idade e 28 anos de contribuição terá de trabalhar mais quatro anos (dois que faltavam para atingir o tempo mínimo de contribuição mais dois anos de pedágio), para requerer o benefício.

Para trabalhadores vinculados ao RGPS, o valor da aposentadoria será de 100% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. Professores da educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio terão redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição (52 anos de idade e 25 de contribuição para mulheres, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, para homens).

  • Transição – Aposentadoria por idade (RGPS)

A regra da aposentadoria por idade exige idade mínima de 65 anos para homens. Ou seja, no caso deles, nada muda. Para as mulheres, a idade mínima começa em 60 anos, em 2019, e sobe seis meses a cada ano, até chegar a 62 anos em 2023.

Em ambos os casos é exigido tempo de contribuição mínima de 15 anos. O valor do benefício seguirá a regra geral de cálculo da Nova Previdência: 60% da média de todas as contribuições mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para mulheres, e 20 anos, para homens.

  • RPPS da União – Servidores Federais: Transição por sistema de pontos e idade mínima

Servidores federais também poderão se aposentar pelo sistema de pontos, que exigirá 86 pontos para mulheres e 96 pontos para homens, desde que cumpram também o requisito de idade mínima, que começa em 56 anos para as mulheres e em 61 anos para os homens, em 2019, passando para 57 e 62 anos, respectivamente, em 2022.

A cada ano será exigido mais um ponto, chegando a 105 para os homens, em 2028, e a 100 para as mulheres, em 2033. O tempo de contribuição mínimo será de 30 anos, para servidoras, e de 35 anos para servidores. Todos deverão ter, pelo menos, 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria. Poderão se aposentar com o valor integral do último salário na ativa as mulheres que tiverem completado 62 anos e os homens a partir dos 65 anos, desde que tenham ingressado na carreira até 31 de dezembro de 2003.

Para quem tiver ingressado a partir de 2004, o cálculo seguirá a regra geral da Nova Previdência: 60% da média de todas as contribuições mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 20 anos (tanto homens quanto mulheres).

Professores da educação básica terão redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição, e a pontuação partirá de 81 pontos para a professora e de 91 para o professor, aumentando um ponto, até atingir 92 para mulheres e 100 para homens. Para isso, esses professores deverão comprovar, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil ou nos ensinos fundamental e médio.

  • Transição com idade mínima e pedágio de 100%

Essa regra estabelece uma idade mínima e um pedágio de 100% do tempo que faltar para atingir o tempo mínimo de contribuição (30 anos para elas e 35 anos para eles). Para servidoras, a idade mínima será de 57 anos e para os servidores, de 60 anos.

Também será necessário comprovar 20 anos no serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria. O benefício será equivalente à última remuneração para quem tiver ingressado na carreira até 31 de dezembro de 2003, ou a 100% da média de todos os salários desde julho de 1994, para os que ingressaram a partir de 2004.  Professores da educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício função de magistério na educação infantil ou no ensino fundamental e médio terão redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição.

Acesse aqui o documento completo da Nova Previdência preparado pelo INSS.

Para calcular a Previdência Social, acesse a calculadora virtual do INSS.

Seu negócio precisa de máxima expertise para atuar de forma idônea e seguir os padrões de conformidade das leis que estão sempre em atualização.

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MEI

Desenquadramento: o que fazer ao ultrapassar o limite de faturamento do MEI?

O Microempreendedor Individual (MEI) foi criado para regularizar a situação de milhares de trabalhadores autônomos que viviam na informalidade. Dessa forma, os microempreendedores passam a usufruir de benefícios como a emissão de notas, simplificação de impostos, financiamentos em bancos públicos, além de previdência social.

Por outro lado, entre as exigências do MEI está o rendimento anual limitado a R$ 81 mil, o que de certa forma pode dificultar a expansão do negócio. Cabe ressaltar que o faturamento anual nada mais é do que o somatório de todas as vendas realizadas ou de todos os serviços prestados, sem a dedução de nenhuma despesa.

Quando limite é ultrapassado, os microempreendedores são obrigados a comunicar o desenquadramento até o último dia útil do mês posterior àquele em que tenha ocorrido o excesso.

Há duas situações de desenquadramento. A Building Profits traz para você. Boa leitura!

Faturamento até 20% acima do permitido

Se o faturamento ultrapassar o valor, mas se limitar a R$ 97.200,00, ou seja, 20% acima do limite permitido, o MEI passa a se enquadrar na categoria de microempresa. Nessa situação, ele continuará recolhendo o DAS na condição de MEI até o mês de dezembro do ano em exercício.

Nesses casos, além do DAS mensal de costume, o microempreendedor individual recolherá, também, um DAS complementar.

Esse DAS complementar incide sobre o excesso de faturamento e deve ser recolhido no mês de janeiro do ano seguinte. A partir de então, o antigo MEI recolherá na condição de microempresário, também na categoria do Supersimples.

Neste caso, os percentuais são a partir de 4% sobre o faturamento mensal, dependendo da atividade e do faturamento.

Faturamento acima de 20% do permitido

Em caso de faturamento superior a R$ 97.200,00, ou seja, acima dos 20% permitido, a condição de desenquadramento do MEI será retroativa ao mês de janeiro e não apenas a partir do ano subsequente.

É muito importante que o MEI realize a gestão financeira da sua empresa, para se antecipar em caso de exceder o faturamento permitido.

Informação relevante: o limite da Receita Bruta é proporcional ao tempo de atividade

Este é um caso bastante ignorado pelos microempreendedores individuais, por isso vale a pena ser lembrado. O excesso da Receita Bruta será calculado de forma proporcional ao tempo de abertura da empresa. Isso significa que é preciso considerar o mês de inscrição no programa para saber se a empresa está dentro do limite exigido.

Parece complicado, mas não é. Considerando que o limite anual é de R$ 81.000,00, proporcionalmente, o limite mensal seria de R$ 6.750,00. Dessa forma, o cálculo deve ser feito multiplicando o número de meses de atividade da empresa no ano por R$ 6.750,00, que é o limite mensal.

Exemplo:

➡ Início de atividade em setembro;

➡ Até dezembro serão 4 meses de atividade, portanto o limite será de R$ 27.000,00;

➡ Já os 20% do valor excedido será de R$ 32.400,00.

Dessa forma, é possível comparar os resultados para verificar se a empresa está dentro do limite proporcional ou se excedeu o faturamento.

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Terceirização

Qual o Capital Social Mínimo para empresas prestadoras de serviços de terceirização?

Com a Lei da Terceirização (Lei 13.429/2017) foram modernizadas as relações de trabalho para estimular a cadeia produtiva do país, permitindo que as prestadoras de serviços especializados tenham contratos mais adequados e menos insegurança jurídica. Desta forma, permitiu-se a terceirização de qualquer atividade em todos os setores da economia. As prestadoras de serviço de terceirização ganharam a oportunidade de se fortalecer no mercado, além de impulsionar o surgimento de novos negócios.

Tradicionalmente, a terceirização era uma prática comum para serviços como limpeza, segurança e suporte em tecnologia, mas com a Lei da Terceirização as empresas podem terceirizar até mesmo sua atividade-fim. A atividade-fim é a entrega essencial do negócio, para a qual a empresa se constituiu. É o seu objetivo, a exploração do seu ramo de atividade, que está expresso em contrato social.

Para profissionais contabilistas, a Lei 13.467/2017 trouxe um ponto muito importante, mas que muitas vezes não é considerado durante o processo de legalização da empresa: a empresa prestadora de serviço deverá ter um capital social mínimo de acordo com o número de funcionários.

Para entender com propriedade este ponto, vamos apresentar algumas informações essenciais aos contadores brasileiros que cuidam das finanças de prestadoras de serviço de terceirização. Boa leitura!

O que é Capital Social?

O Capital Social é o valor, integralizado ou a integralizar, correspondente à contrapartida do titular, sócios ou acionistas de um empreendimento, para o início ou a manutenção dos negócios.

Os sócios devem subscrever (assumir o compromisso de realizar) todas as ações ou quotas em que se divide o capital social, ainda que seja realizada apenas uma parte do capital subscrito. O capital social deve ser fixado no instrumento constitutivo: estatuto social, contrato social, ato constitutivo, entre outros.

Qual o valor mínimo de capital social em empresas prestadoras de serviços de terceirização?

Para empresas prestadoras de serviços de terceirização, a Lei 13.467/2017 definiu que o capital social se relaciona à quantidade de funcionários que a empresa emprega, sendo:

• Até 10 funcionários – R$ 10.000,00;

• De 11 a 20 funcionários – R$ 25.000,00;

• De 21 a 50 funcionários – R$ 45.000,00;

• De 51 a 100 funcionários – R$ 100.000,00;

• Mais de 100 funcionários – R$ 250.000,00.

Assim, a contadora ou o contador responsável pela área de legalização da empresa deve ressaltar essa obrigatoriedade aos empreendedores para que a pessoa jurídica seja adequadamente constituída.

Além disso, a Lei 13.467/2017 trouxe aspectos legais que possuem impactos diretamente nas operações do dia a dia. Um desses aspectos é que a empresa de trabalho temporário deve ser devidamente registrada no Ministério do Trabalho, sendo pessoa jurídica responsável pela colocação de trabalhadores disposição de outras empresas, temporariamente.

São requisitos para funcionamento e registro da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho:

• Prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda;

• Prova do competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;

• Prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais).

E a Terceirização para as empresas e para os funcionários?

Para as empresas, a Lei da Terceirização pode ser uma ótima oportunidade de aumentar a eficiência operacional com o aumento na contratação de prestadores de serviços especializados.

A terceirização dá às empresas o poder de decisão sobre a forma de contratação de sua mão de obra.

Para os funcionários, a Lei da Terceirização não substitui a CLT e nem promove a substituição de funcionários registrados por prestadores de serviço individuais PJ, ou seja, não altera a definição da CLT sobre relação de emprego, mantendo-se as regras:

• Pessoalidade: o trabalho é feito por uma pessoa específica que não pode ser substituída cotidianamente;

• Habitualidade: o trabalho é feito constantemente e não eventualmente. Se a pessoa vai mais do que 3 vezes por semana à empresa, já caracteriza uma relação de trabalho;

• Onerosidade: o trabalhador recebe um salário por aquele serviço;

• Subordinação: o trabalhador está subordinado a um chefe daquela empresa.

A Lei da Terceirização permite às empresas aumentarem sua competitividade num ambiente econômico cada vez mais disputado. Portanto, quando for considerada, deve ter como foco a rentabilidade da contratação.

A Terceirização já é realidade e deve ser conduzida por uma equipe contábil com altíssima capacitação e atualização, visando a correta condução do preenchimento das necessidades formais legais, não colocando em risco o empreendimento diante de contingências trabalhistas.

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Mercado de Trabalho

MP 927/2020: Relações de trabalho em tempos de Coronavírus

A Building Profits traz aqui algumas orientações jurídicas referentes à Medida Provisória 927/2020. Muitos questionamentos surgiram a partir da Medida Provisória publicada pelo Presidente da República. A medida estabelece uma série de medidas trabalhistas que podem ser tomadas diante da pandemia do Coronavírus.

O dispositivo legal relacionado à suspensão do contrato de trabalho já foi revogada pelo Governo, portanto, não tem mais validade, de modo que não poderá ser feita a suspensão do contrato de trabalho neste momento, sem lei ou acordo ou convenção coletiva nesse sentido.

Destacamos que houve pronunciamento de que será editada uma nova medida relacionada à possibilidade da suspensão, assegurando alguma remuneração aos empregados. Portanto, devemos aguardar as próximas medidas do Governo Federal.

A empresa teria como opção antecipar as férias individuais, instituir um banco de horas e realizar a antecipação de feriados.

A Building Profits detalha todas as novas regras atinentes a essas medidas (MP 927/2020) abaixo. Boa leitura:

DA ANTECIPAÇÃO DAS FÉRIAS

No período da calamidade pública, o empregador poderá comunicar o empregado sobre a antecipação das suas férias com antecedência de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

Por sua vez, as férias não poderão ser gozadas em período inferiores a 5 dias, podendo ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo ainda não tenha transcorrido. Nesse último caso, o empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

Quanto ao pagamento das férias, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de 1/3 de férias após a sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina (13º salário). Já o pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao gozo das férias, não aplicando o prazo previsto na CLT de dois dias antes do início das férias.

Por fim, em caso de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente nos haveres rescisórios, os valores que ainda não foram adimplidos relativos às férias.

DA CONCESSÃO DAS FÉRIAS COLETIVAS

O empregador poderá conceder férias coletivas, devendo notificar os empregados com antecedência mínima de 48 horas, não aplicáveis o limite máximo de 2 períodos anuais e o limite mínimo de 10 dias corridos previstos na CLT. A Medida Provisória também dispensou a comunicação prévia ao Ministério da Economia e a comunicação aos Sindicatos das categorias profissionais.

APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais. Para tanto, deverá notificar por escrito ou meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência mínima de 48 horas, devendo indicar expressamente quais serão os feriados aproveitados.

Ademais, os feriados poderão ser utilizados para a compensação de saldo de banco de horas, caso existir.

Por fim, com relação aos feriados religiosos, a antecipação dependerá de concordância do empregado mediante manifestação em acordo individual escrito.

BANCO DE HORAS

A Medida Provisória autorizou a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime de compensação de jornada, por meio do banco de horas, podendo ser estabelecido através de acordo coletivo ou acordo individual escrito.

Nesse caso, a compensação do período interrompido poderá se dar por até 18 (dezoito) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.

Continue acompanhando o blog da Building Profits para manter-se informado. Precisa de uma equipe remota que organiza sua vida contábil? Conte com a gente: [email protected]