


Seguindo o cronograma de substituição de obrigações com foco na simplificação do eSocial, a plataforma substituirá o envio de informações à RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) e ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) pelas empresas. Como isso impacta o seu negócio? A Building Profits traz um conteúdo completo focado nessas transições.
Envio das informações – CAGED
Confira abaixo todo o conteúdo da publicação oficial e entenda quais alterações são propostas às empresas:
O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº4.923, de 23 de novembro de 1965, e no Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, Resolve:
Art. 1º A obrigação da comunicação de admissões e dispensas instituída pela Lei nº4.923, de 23 de novembro de 1965, Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), passa a ser cumprida por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial a partir da competência de janeiro de 2020 para as empresas ou pessoas físicas equiparadas a empresas.
I – data da admissão e número de inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do trabalhador;
II – salário de contratação, que deverá ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a admissão;
III – data da extinção do vínculo empregatício e motivo da rescisão do contrato de trabalho, que deverão ser prestadas:
a) até o décimo dia, contado da data da extinção do vínculo, nas hipóteses previstas nos incisos I, I-A, II, IX e X do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
b) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a extinção do vínculo, nos demais casos;
IV – último salário do empregado, que deverá ser prestada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a alteração salarial;
V – transferência de entrada e transferência de saída, que deverão ser prestadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte à ocorrência;
VI – reintegração, que deverá ser prestada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte à ocorrência.
Parágrafo Único. As pessoas jurídicas de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, que adotem o regime jurídico previsto no Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, bem como as organizações internacionais, até que estejam obrigadas a prestar as informações previstas neste artigo ao eSocial, e as empresas que não cumprirem as condições de que trata o caput deverão prestar as informações por meio do sistema CAGED, conforme Manual de Orientação do CAGED.
Envio das informações – RAIS
Art.2º A obrigação contida no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, combinada com o Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, que institui a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, passa a ser cumprida por meio do eSocial a partir do ano base 2019, pelas empresas obrigadas à transmissão das seguintes informações de seus trabalhadores ao eSocial, referentes a todo o ano base:
I – data da admissão, data de nascimento e CPF do trabalhador, que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do empregado, salvo as informações relativas aos servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional, das esferas federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, não regidos pela CLT, as quais deverão ser enviadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do início de suas atividades;
II – data e motivo da rescisão de contrato, bem como os valores das verbas rescisórias devidas, que deverão ser prestadas nos prazos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso III do art.1º;
III – valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais dos trabalhadores, com a correspondente discriminação e individualização dos valores, que deverão ser prestadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao vencido.
Parágrafo único. Para as demais pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, bem como pessoas físicas equiparadas a empresas, fica mantida a obrigação prevista no Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, seguindo o disposto no Manual de Orientação do ano-base, que será publicado no mês de janeiro de cada ano, no portal www.rais.gov.br.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.
eSocial também substitui o Livro de Registro de Empregados
Mais uma obrigação foi substituída pelo eSocial. A Portaria nº 1.195, de 30 de outubro de 2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, passou a disciplinar o registro eletrônico de empregados e a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) por meio do eSocial. Com isso, o Livro de Registro passa a compor o rol de obrigações já substituídas pelo eSocial.
Confira as obrigações substituídas para todos os empregadores já obrigados ao eSocial:
Confira as obrigações substituídas para parte dos empregadores já obrigados ao eSocial:
Opção pelo registro eletrônico de colaboradores
Apenas os empregadores que optarem pelo registro eletrônico de empregados estarão aptos à substituição do livro de registro. A opção pelo registro eletrônico é feita por meio do evento S-1000 com as informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público.
Os empregadores que ainda não optaram pelo registro eletrônico poderão fazê-lo enviando novo evento S-1000. Os que não optarem pelo registro eletrônico continuarão a fazer o registro em meio físico. Nesse caso, terão o prazo de um ano para adequarem os seus documentos (livros ou fichas) ao conteúdo previsto na Portaria.
Os dados de registro devem ser informados ao eSocial até a véspera do dia de início da prestação de serviços pelo trabalhador.
Por exemplo, empregado que começará a trabalhar no dia 5 deverá ter a informação de registro prestada no sistema até o dia 4.
Informações para a Carteira de Trabalho Digital [LINKAR BLOG POST DO DIA 10/03]
Além do registro de empregados, os dados do eSocial também alimentarão a Carteira de Trabalho Digital. A CLT prevê o prazo de 5 dias úteis para a anotação da admissão na CTPS.
Contudo, se o empregador prestar as informações para o registro de empregados, no prazo correspondente, não precisará informar novamente para fins da anotação da carteira: terá cumprido duas obrigações uma única prestação de informações.
Visando modernizar o acesso às informações das relações de trabalho no Brasil, o Ministério da Economia lançou a Carteira de Trabalho Digital em substituição a Carteira de Trabalho física. A nova carteira está disponível para os cidadãos por meio de Aplicativo para celular nas versões iOS, Android e Web.
A novidade traz algumas mudanças e todo cuidado é pouco na gestão completa dos talentos da empresa. A Building Profits traz um compilado das informações mais importantes sobre o tema.
Leia até o final e tire suas principais dúvidas em relação à Carteira de Trabalho Digital:
1. CTPS: O que mudou?
O aplicativo da CTPS existe desde 2017, contudo, ele não substituía o documento físico. A partir de agora, a CTPS em meio físico não é mais necessária para a contratação na maioria dos casos. Para o trabalhador, basta informar o número do CPF no momento da contratação. Para o empregador, as informações prestadas no eSocial substituem as anotações antes realizadas no documento físico.
2. O que eu faço com minha CTPS antiga? Não vou precisar mais dela? Posso jogar fora?
Se você já tinha a CTPS em formato físico você deve guardá-la. Ela continua sendo um documento para comprovar seu tempo de trabalho anterior. Mesmo com a Carteira de Trabalho Digital podendo mostrar contratos de trabalho antigos (dos anos oitenta, por exemplo), é importante, nesses casos, conservar o documento original. O que muda é que, daqui para frente, para todos os contratos de trabalho (novos ou já existentes), todas as anotações (férias, salário, etc.) serão feitas apenas eletronicamente e você poderá acompanhá-las de qualquer lugar pelo aplicativo ou pela internet.
3. Quem vai me contratar quer que eu apresente a CTPS Física. O que eu faço?
Caso você seja contratado por um empregador que ainda não utiliza o eSocial, você ainda vai precisar da via física da CTPS. Caso você já tenha uma CTPS, você pode usá-la. Em pouco tempo, mesmo nesses casos, você poderá usar a Carteira de Trabalho Digital.
4. Quero ver minha Carteira de Trabalho Digital, mas não consigo fazer meu cadastro no gov.br e nem pelo Aplicativo. O que eu faço?
Nos casos em que você não consegue gerar a senha para acesso a Carteira de Trabalho Digital pelo aplicativo ou pela internet, você pode recorrer ao banco, nos caixas eletrônicos (Caixa ou Banco do Brasil) ou a uma das unidades do Ministério da Economia.
5. Fiz meu cadastro e instalei o aplicativo, mas existem dados errados (cargo, remuneração, data de início ou fim do trabalho). O que eu faço?
Para os contratos de trabalho mais antigos isso é mais provável de ocorrer devido às possíveis divergências entre o registrado no papel e nas bases de dados da época. Caso seja identificado algum erro no seu cadastro, não é necessário comparecimento a uma unidade de atendimento. Os sistemas que geram os dados da Carteira de Trabalho Digital são atualizados constantemente e algumas inconsistências serão corrigidas automaticamente. Para os outros casos, serão realizadas campanhas para a correção das informações. Caso as inconsistências sejam referentes às informações posteriores a setembro de 2019, você deve informar ao seu empregador da inconsistência ou erro e solicitar que a correção seja feita.
6. Qual é o número da minha Carteira de Trabalho Digital?
É o mesmo número de sua inscrição de CPF.
7. Sou empregador. É verdade que não preciso mais pedir a Carteira de Trabalho para contratar? Não vou ser multado?
Você não será multado. As anotações que você fazia antigamente na contratação (popularmente chamado de “assinar carteira”) já são feitas eletronicamente por você ou por seu contador. O único cuidado necessário é que se observe o prazo de envio das informações relativas à contratação, que é de 5 dias úteis. O seu colaborador poderá ver o contrato de trabalho na Carteira de Trabalho Digital 48 horas após o envio da informação por você. Caso ele constate alguma divergência entre o que vocês acordaram e a informação da Carteira de Trabalho Digital, ele poderá solicitar que você corrija as informações enviadas.
8. Contratei um novo colaborador. Que informações devo transmitir para cumprir a legislação? Isso é o mesmo que “assinar a carteira”?
O empregador deverá enviar os eventos previstos no eSocial para cumprir suas obrigações. Antes do início das atividades do trabalhador, o empregador deverá enviar o evento S-2200 (Cadastramento Inicial – Vínculo Admissão/Ingresso de Trabalhador). Caso não tenha todos os dados nesse momento, poderá enviar imediatamente o evento S-2190 (Admissão Preliminar), que possui informações simplificadas depois complementar os demais dados com o evento S-2200, respeitando os prazos previstos no Manual de Orientação do eSocial. O envio dessas informações ao eSocial terá valor de assinatura de carteira.
9. Sou empregador e meu colaborador está com informações erradas na Carteira de Trabalho Digital. Ele quer que eu corrija as informações. O que eu faço?
Se os dados são de contratos de trabalho anteriores você não precisa fazer nada. Essas informações serão corrigidas pelos sistemas que geram os dados da Carteira de Trabalho Digital ou em campanhas de atualização cadastral. Se as informações se referem a contrato de trabalho atual que ele tem com a sua empresa, é necessário que você envie as informações corretas pelo eSocial.
10. Existe prazo para a correção? É possível que a mesma seja feita após o término do vínculo?
As correções poderão ser enviadas a qualquer momento. No entanto, orientamos que o empregador realize a correção assim que verificar alguma inconsistência, pois alguns eventos são dependentes de outros e pode ser necessário realizar a correção em uma série de dados transmitidos. Implantação/Prestação de informações de forma eletrônica pelo eSocial também é um bom momento para as empresas realizarem o saneamento de dados cadastrais e contratuais, evitando eventuais punições previstas em lei.
11. Resido em local remoto sem acesso à internet. Existe previsão de substituição plena da CTPS física pelo sistema digital? Existe previsão de utilização do sistema eSocial por prepostos, tais como meu contador?
Sim, a substituição será plena para todos os obrigados ao envio de informações ao eSocial. As informações podem ser enviadas tanto pelo próprio empregador quanto por procurador devidamente habilitado no sistema, como o contador.
12. Porque o aplicativo não está disponível para o meu aparelho?
É preciso verificar se você possui um Smartphone. Somente nestes dispositivos móveis será possível instalar o aplicativo. De posse do seu Smartphone, acesse a loja do seu sistema operacional (Google Play para Sistemas Operacionais Android e Apple Store para Sistemas Operacionais IOS), faça a instalação e aproveite as funcionalidades oferecidas pela CTPS Digital.
13. Posso acessar a CTPS Digital por meio da internet em um computador desktop?
Você poderá acessar a CTPS Digital através do portal de serviços do governo, no endereço eletrônico https://servicos.mte.gov.br/, fazer o cadastro e acessar as funcionalidades oferecidas pela CTPS Digital.
14. A CTPS Digital poderá ser utilizada para identificação civil?
Não. A CTPS digital não será aceita para identificação civil.
15. É necessária alguma forma de pagamento para obter a CTPS Digital?
Não. Atualmente, a Carteira de Trabalho Digital não tem custo para o trabalhador, seja solicitada pessoalmente seja pelo aplicativo.
Para acessar o documento, basta baixar gratuitamente o aplicativo na loja virtual (Apple Store da Apple e no Play Store do Android). Ou acessar via Web, por meio do link https://servicos.mte.gov.br/.
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Segundo dados da Câmara Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) e do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC-Brasil), a inadimplência das empresas brasileiras cresceu 4,14% em 2019. Mas afinal, você sabe o que é a Dívida Ativa? Trata-se de qualquer valor devido ao governo por um cidadão ou por uma empresa.
Sempre que se deixa de pagar alguma dívida à prefeitura, ao governo do estado ou ao governo federal, o nome da empresa ou do da pessoa será inscrito na Dívida Ativa.
A Building Profits traz aqui um guia para você entender como se dá a notificação dessa dívida e como adiantar os passos para resolvê-la de forma ágil.
Vamos começar por como descobrir se sua empresa está ou não livre de uma Dívida Ativa. O devedor é informado por meio de notificação legal enviada ao endereço registrado. Caso não seja localizado em endereço, a notificação ocorre através de publicação em edital.
Quando ocorre a inscrição da dívida junto ao órgão competente, o contribuinte devedor recebe por documento que constam informações sobre a natureza do débito, a data de inscrição, o montante devido, considerando as atualizações de cálculos de juros de mora, e número do processo administrativo.
Outra forma de confirmar a existência de dívida ativa em CPF ou CNPJ é a realização de consulta online nos respectivos sites as esferas municipais, estaduais e federais. Para tal consulta, o contribuinte pode utilizar o CPF ou CNPJ. Débitos inscritos na Dívida Ativa da União (DAU) podem ser verificados no site da Receita Federal do Brasil.
Dívida Ativa por município deve ser consultada na Procuradoria Geral Municipal ou Prefeitura Municipal. Dívida Ativa com o governo estadual deve ser consultada na Procuradoria Geral Estadual ou na Secretaria da Fazenda do Estado.
Existem procedimentos antes e depois do protesto da dívida. Geralmente, um cartório de protesto intima o contribuinte sobre a dívida.
Tal notificação vem acompanhada de um boleto para pagamento do débito, acrescido das custas cartoriais. Nesse momento, o contribuinte pode efetuar o pagamento exclusivamente no cartório, regularizando suas pendências e não deixando correr o protesto da Certidão de Dívida Ativa da União (CDA).
Caso o pagamento não seja realizado, o cartório pode realizar o Protesto da Certidão de Dívida Ativa da União, como autorizado pela Lei 9.492/1997. Para conhecer as condições de pagamento do débito inscrito ou não em dívida ativa, o responsável deve ir ao órgão competente com os devidos documentos: CPF ou CNPJ (ou Inscrição Estadual).
Quando o débito está em fase administrativa, geralmente ainda é possível efetuar o pagamento à vista ou parcelado. A regularização do débito nessa fase é vantajosa, pois existe a possibilidade de redução de multa.
As esferas Municipais e Estaduais periodicamente lançam programas de incentivo para a quitação de dívida ativa. Essas campanhas oferecem condições atrativas de pagamento e redução de juros e multas, além de opções de parcelamento. Nos casos de dívida ativa ajuizada, o devedor tem de se dirigir ao órgão competente para avaliar as possibilidades de pagamento nos termos de cada legislação específica.
A CRF é expedida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em conjunto com a Receita Federal do Brasil, que certifica a situação fiscal do contribuinte, tanto pessoa física ou jurídica.
A CRF atesta que não existem pendências em seu nome ou no nome da empresa, ou seja, a inadimplência foi resolvida e assim fica apta às novas negociações e soluções bancárias.
A CRF pode ser:
A CND é emitida quando se verifica a situação regular junto à Receita Federal e à PGFN.
A CPEN indica que há débitos, mas que eles não estão sendo cobrados no momento.
A gestão eficaz e a organização da situação fiscal são essenciais para o crescimento sólido da sua empresa. O melhor caminho para evitar a inscrição de dívida ativa é ter o controle e estar atualizado sobre os pagamentos dos tributos, taxas e impostos. Assim você evitará qualquer tipo de surpresa desagradável.
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No caso de empresas que abrem várias filiais ao mesmo tempo, era necessário ir às juntas comerciais de várias cidades para fazer o registro, o que gerava custos com processos, deslocamentos, despachantes e logística. Agora, bastará o empresário esperar a aprovação do registro na sede da matriz para ter o registro liberado em todas as localidades das filiais. O processo também passa a ser automático para alterações no registro, transferências de sede e extinções em âmbito interestadual.
A troca de informações entre as juntas comerciais e os órgãos públicos se dará por meio da modernização da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). O procedimento foi regulamentado com a Instrução Normativa nº 66, publicada em 7 de agosto no Diário Oficial da União.
Além das juntas comerciais, a modernização envolve a Receita Federal, principal gestora do Portal Redesim; o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), responsável por criar a infraestrutura para a integração dos dados, e o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), que deu apoio financeiro e entrou com conhecimento no processo de abertura de empresas.
Na solenidade de lançamento do novo sistema, o secretário especial da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, Paulo Uebel, disse que o governo está comprometido em usar a tecnologia para reduzir a burocracia. Segundo ele, a nova Lei de Liberdade Econômica, aliada à digitalização dos serviços públicos, está melhorando a vida do cidadão.
“Temos de pensar o futuro, temos novos desafios na simplificação de abertura de novos negócios e redução do tempo. Estamos empreendendo a transformação digital em favor dos brasileiros. Aproveitando a Lei de Liberdade Econômica, estamos criando condições para que isso seja fácil”, disse.
O secretário especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, José Ricardo da Veiga, disse que o governo está reduzindo o peso do Estado para facilitar o empreendedorismo e a prestação de serviços públicos. “O cidadão está olhando para um governo que, historicamente, era pesado. Chegou-se a um ponto de muita dificuldade para empreender. Somos parceiros de uma jornada que visava a desatar esses nós. Deixar o Estado mais leve, melhorando o ambiente de negócios. É necessário limpar o trilho para que o desenvolvimento aconteça”, declarou.
Diretora Executiva do Instituto de Desenvolvimento do Varejo (IDV), Fabíola Xavier ressaltou que o comércio será um dos principais beneficiados pela rapidez na abertura de filiais. “A integração das juntas comerciais é a realização de um sonho. Abrir empresa, transferir empresas, tudo de um mesmo lugar, vai proporcionar um ganho de produtividade que só dará para medir daqui a um tempo. O varejo continua forte, com a abertura de estabelecimentos comerciais e de centros de distribuição no Brasil inteiro”, destacou.
A Lei da Liberdade Econômica extinguiu a cobrança de taxas para a inclusão de informações no Cadastro Nacional de Empresas (CNE) e para o arquivamento dos atos de extinção de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) e de empresa de sociedade limitada. Segundo o Ministério da Economia, o fim das taxas ajuda a resolver o problema de empresas que param de funcionar, mas não fazem a baixa por causa dos custos e da burocracia.
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O termo “valuation” é muito comum no mercado financeiro quando falamos de aportes financeiros e do valor de uma empresa, principalmente no seguimento das startups. Traduzido para o português, significaria algo como “avaliação da empresa”, e engloba diversas percepções: como a empresa é percebida pelo mercado, investidores e previsão de retorno financeiro. O valuation pode ser usado para fins contábeis, judiciais, processos de aquisição ou transação. O valor pode ser calculado antes de um novo investimento, chamado pre-money, ou depois, resultando no post-money.
Saber o valuation de uma empresa tem diversos benefícios, como a identificação de aspectos que valorizam ou desvalorizam a organização, o valor de investimento necessário e a projeção de crescimento para os próximos anos.
Neste artigo, vamos lhe mostrar como calcular e a importância de saber o valuation do seu negócio.
Valuation Pre-money e Post-money
O valuation pre-money é o resultado do valor da empresa antes de novos investimentos. Assim, depois de um novo aporte, o valor pre-money deve ser somado ao novo investimento, resultado no valuation post-money.
Nesses casos, a conta é bem simples: se a empresa valia R$ 5 milhões (pre-money), e recebeu um aporte de R$ 2 milhões, o post-money será de R$7 milhões.
Quando isso acontece, a participação do novo investidor é calculada de acordo com a soma final do valuation, o resultado post-money.
Como calcular o valuation
Para calcular o valuation de uma empresa, primeiro deve-se definir o aporte e negociar a participação do novo sócio. Veja como ficaria a conta:
Volume do investimento / participação societária = valuation post-money
No caso de startups e novos negócios, o valuation representa o preço que um investidor paga por uma parcela da empresa, mesmo correndo o risco de um retorno financeiro incerto. Quanto mais certo o retorno, maior o valuation da empresa.
Esses fatores impactam diretamente no volume de investimento e na participação societária do novo investidor. Quanto mais consolidada a empresa está no mercado, mais investidores estarão dispostos e interessados em aportar maiores quantias e maior será o poder de negociação dos empreendedores sobre a nova sociedade.
Além do financeiro
Outros fatores têm papel determinante na percepção do valuation de uma empresa por parte de novos investidores e na negociação de sociedades. Confira:
● Valor agregado
Alguns investidores podem agregar mais valor à uma empresa do que outros, e esse é um fator de extrema importância na hora de negociações societárias. Sempre deve-se considerar o quanto um novo aporte pode fazer pela empresa.
● Lei da oferta e da procura
Quanto maior a demanda de um produto, mais alto fica seu preço, e esse conceito de lei da oferta e da procura também vale para investimentos.
Se uma empresa que necessita de aporte rápido encontrar um investidor interessado ao final do período de investimentos, a chance de surgir um negócio benéfico para ambos os lados é bem alta.
● Estrutura societária
A quantidade de sócios existentes, bem como a participação de cada um e a contribuição para o crescimento da empresa é outro fator que pesa muito aos olhos de novos investidores. Muitos sócios com pequenas participações ou poucos sócios que concentram a maioria das ações pode ser uma estrutura prejudicial à entrada de novos negócios.
Novos investimentos não significam apenas o aumento do valuation no mercado, mas também, mais responsabilidade pela empresa que recebe os aportes. A entrada de capital significa investir dinheiro terceiro, e mostrar capacidade de retorno financeiro é essencial para atrair novos parceiros.
Para cuidar bem da sua empresa, e consequentemente ampliar o valuation dela no mercado, cuide bem da sua estrutura contábil. Conheça as soluções da Building Profits.
Segundo a Constituição Federal (CF) e a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), todo trabalhador registrado tem direito a férias anuais remuneradas após 12 meses de trabalho, denominado “Período Aquisitivo”. Neste artigo, a Building Profits traz um guia completo para a concessão de férias, sanando as principais dúvidas para um processo seguro para colaboradores e empregadores.
Vamos lá? Boa leitura!
Com as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), passou a ser possível o fracionamento das férias individuais, o que até então era permitido apenas em casos excepcionais, férias coletivas ou mediante previsão em convenção coletiva.
Serão abordadas todas as hipóteses de fracionamento de férias previstas atualmente na legislação trabalhista.
Fracionamento
Atualmente, o fracionamento de férias é possível em qualquer modalidade de férias, tanto nas coletivas, como nas férias individuais, conforme será demonstrado nos tópicos a seguir.
● Férias Individuais
Com o advento da Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), as férias individuais passaram a ser passíveis de fracionamento, situação regulamentada pelo artigo 134, § 1°, da CLT.
Assim, havendo a concordância do colaborador, as férias poderão ser fracionadas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.
Observa-se que a legislação, em nenhum momento, cria uma ordem na concessão dos períodos, não sendo obrigatória a concessão, primeiramente, do período não inferior a 14 dias, para então se conceder os menores. Assim, basta que dentro do período concessivo sejam respeitadas as regras de fracionamento citadas, independentemente da sua ordem.
Vale lembrar que o fracionamento das férias não interfere na época de sua concessão, assim ainda que seja acordado entre as partes que o período será fracionado, deve-se respeitar o período concessivo.
O artigo 134 da CLT traz a previsão de que as férias deverão ser concedidas obrigatoriamente nos 12 meses subsequentes ao da aquisição, ou seja, mesmo em caso de fracionamento, todos os 3 períodos deverão ser integralmente gozados dentro do período concessivo, sob pena de pagamento em dobro. Também não será passível de antecipação, sob pena de desconsideração das férias.
Em relação à época da concessão das férias, será a que melhor consulte os interesses do empregador, conforme disposto no artigo 136 da CLT, portanto, todos os três períodos serão escolhidos pelo empregador.
● Férias Coletivas
Inicialmente, cumpre destacar que a Reforma Trabalhista não trouxe qualquer alteração a respeito deste tema. Assim, poderão ser concedidas férias coletivas a todos os colaboradores de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
O artigo 139, § 1° da CLT traz a previsão de que as férias coletivas poderão ser gozadas em 2 períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos. Assim, as férias coletivas não poderão ser fracionadas em três períodos, visto que deverá ser respeitado o dispositivo que regulamenta a questão, conforme citado acima.
● Colaboradores Menores de 18 e Maiores de 50 Anos de Idade
Cabe ressaltar que, com a revogação do § 2° do artigo 134 da CLT, passou a ser possível o fracionamento das férias inclusive aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, visto que o referido dispositivo trazia a previsão de que, para estes, as férias seriam sempre concedidas de uma só vez.
Portanto, após a Reforma Trabalhista, não há mais distinção por idade, ou seja, o fracionamento de férias passou a ser possível para todos os trabalhadores, salvo se houver previsão expressa em convenção coletiva.
Procedimentos
A concessão das férias do colaborador exige alguns procedimentos. Confira a seguir:
● Anotações na CTPS
A concessão de férias do colaborador deverá ser devidamente anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Assim, nos casos de fracionamento de férias, será necessário realizar anotação do período de gozo das férias, e com a CTPS digital em vigor, as atualizações são enviadas pelo e-Social e podem ser acessadas pelo trabalhador através do aplicativo.
Segundo o artigo 135, § 1°, da CLT, o colaborador não poderá entrar em gozo de férias sem apresentar sua CTPS para que o empregador proceda às anotações relativas ao gozo das férias. Não há na legislação a forma de anotação das férias na CTPS, contudo, o entendimento é de que todos os períodos sejam anotados no campo de férias, no momento do gozo de cada um destes.
Preventivamente e de forma organizada, pautando-se na Portaria MTE n° 041/2007, artigo 2°, inciso VIII, o empregador poderá anotar o fracionamento, nas páginas destinadas às “Anotações Gerais”, indicando que as férias foram gozadas em dois ou três períodos, relativos ao período aquisitivo“…/…/…a…/…/…”, datando, assinando e carimbando as referidas anotações.
● Anotações no Livro ou Ficha de Registro do colaborador
Dispõe o artigo 41, parágrafo único, da CLT que, em todas as atividades, será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores. Para tanto, poderá ser utilizado o sistema de livros, fichas ou sistema eletrônico, sendo que, além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, as férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.
Assim, conclui-se que todas as informações relativas aos trabalhadores serão prestadas no livro de registro, inclusive a concessão das férias, que serão anotadas, sendo fracionadas ou concedidas em um único período.
● Aviso de Férias
Conforme aponta o artigo 135 da CLT, a concessão das férias será participada, por escrito, ao colaborador, com antecedência de, no mínimo, 30, dias. Dessa participação, o interessado dará recibo. Não há disposição expressa que determine que o fracionamento seja mencionado no aviso de férias. Contudo, é uma maneira de facilitar o controle da empresa em relação aos fracionamentos realizados, razão pela qual se orienta que seja anotado o fracionamento das férias.
● Declaração de Concordância
O artigo 134, § 1°, da CLT traz a previsão de que deverá haver a concordância do colaborador para o fracionamento das férias, contudo, não traz previsão de obrigatoriedade de documento para formalizar a concordância do empregado. Ou seja: pela legislação, não haveria a necessidade da formalização. Contudo, ainda que a legislação não traga a obrigatoriedade da formalização, para resguardar a empresa, recomenda-se que o empregador exija o acordo formalizado entre as partes, devidamente assinado pelo colaborador.
Assim, orienta-se que, no aviso de férias, conste o acordo entre a empresa e o empregado de que as férias serão concedidas de forma fracionada. A título de sugestão, segue modelo abaixo:
“Conforme prevê o artigo 134 § 1° da CLT, as férias poderão ser fracionadas em até três períodos, desde que haja concordância do empregado. Assim, o empregado declara que concorda com o fracionamento das férias proposto pelo empregador, sendo estipulado o primeiro período de ____ até ____”.
Vale ressaltar que, nos casos em que o empregado não concordar com o fracionamento, as férias deverão ser concedidas em um único período, sendo que a época da concessão será determinada pelo empregador, nos termos do artigo 136 da CLT, conforme já destacado anteriormente.
Remuneração das férias fracionadas e incidências
A remuneração das férias fracionadas seguirá os períodos de gozo. Ou seja, a cada período, o empregado receberá a remuneração proporcional, nos termos do artigo 142 da CLT. Ademais, conforme artigo 145 da CLT, o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no artigo 143 da CLT, serão efetuados até 2 dias antes do início do respectivo período, no qual o empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do final das férias.
● INSS
As férias serão devidamente remuneradas acrescidas de 1/3. Essa remuneração terá incidência de INSS, conforme artigo 28, inciso I, da Lei n° 8.212/91. Ainda de acordo com o artigo 214, § 14, do Decreto n° 3.048/99, a incidência da contribuição de INSS sobre a remuneração das férias ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo que o pagamento das férias para o empregado ocorra no mês anterior ao efetivo gozo.
Assim, quando as férias caírem em meses distintos, a base de cálculo da contribuição será a soma do saldo de salário do mês com a remuneração dos dias de férias relativa ao mesmo mês. Cabe ressaltar que o abono pecuniário e seu respectivo terço constitucional não possuem incidência de INSS nos termos do artigo 28, § 9°, alínea “e”, item 6, da Lei n° 8.212/91. Assim, havendo a conversão em abono, apenas férias gozadas terão incidência de INSS.
● FGTS
A remuneração de férias, bem como o terço constitucional, compõe a remuneração do empregado para todos os fins, portanto, terão a incidência de FGTS, conforme disposto no artigo 15 da Lei n° 8.036/90.Assim sendo, havendo o fracionamento de férias, a incidência do FGTS será em cada um dos períodos, considerando a competência do pagamento de cada um deles. Vale lembrar que sobre o abono pecuniário e seu adicional constitucional de 1/3 não há incidência de FGTS, conforme artigo 15, § 6° da Lei n° 8.036/90.
Períodos mínimos para o fracionamento
O fracionamento de férias poderá ser feito desde que sejam respeitados os períodos mínimos nos termos do artigo 134, § 1°, da CLT. Assim, o colaborador que não houver faltado durante o período aquisitivo e tiver direito a 30 dias de férias, poderá fracionar as férias em até três períodos desde que um deles seja de, no mínimo, 14 dias e os outros dois períodos no mínimo 5 dias, cada um.
Cumpre mencionar que a ordem é irrelevante, ou seja, não necessariamente o primeiro período deverá ser de 14 dias. Logo, qualquer um deles poderá ser de 14 dias e os demais de, pelo menos, 5 dias cada.
Fracionamento no contrato em regime de tempo parcial
Com a revogação do artigo 130-A da CLT pela Lei n° 13.467/2017, o trabalhador em regime de tempo parcial passou a ter direito a 30 dias de férias, como os demais contratos e, considerando que não há vedação de fracionamento para estes colaboradores, aplicam-se ao trabalhador contratado neste regime todas as regras de fracionamento dos demais empregados.
Previsão em norma coletiva
Segundo o artigo 611-A da CLT, as normas coletivas têm prevalência sobre a lei quando tratar daquelas situações específicas do dispositivo, bem como, quando contiver previsão mais benéfica aos colaboradores. Em relação ao fracionamento de férias, já não há mais necessidade de previsão nas convenções coletivas para realizar a concessão de forma fracionada, bastando a concordância por parte do empregado.
Contudo, havendo previsão em Acordo ou Convenção Coletiva mais benéfica em relação aos períodos mínimos, esta deverá ser respeitada, bem como deverá ser observado se a Convenção trouxer vedação expressa de fracionamento. Especificamente quanto às férias, as convenções e acordos não poderão suprimir gozo das férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, contudo poderão regulamentar o fracionamento.
Portanto, cabe ao empregador verificar aspectos de fracionamento em Normas Coletivas.
Início das férias
O início de cada período de fracionamento deverá respeitar o disposto no artigo 134, § 3°, da CLT. Ou seja, as férias não poderão iniciar nos dois dias que antecedem ao descanso semanal remunerado do empregado ou feriados.
Assim, se o DSR do empregado for no domingo, as férias não poderão iniciar na sexta-feira ou no sábado anterior, sendo necessário ainda observar os feriados para o início das férias.
Abono pecuniário
É facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, o qual deverá ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo, nos ditames do artigo 143 da CLT. Importante destacar que o fracionamento das férias não exclui a possibilidade de conversão em abono pecuniário previsto no artigo 143 da CLT.
Desta forma, ainda que o empregado solicite o abono, poderá haver o fracionamento das férias, desde que respeitados os períodos mínimos de gozo mencionados no tópico anterior.
Preparado para gerir as férias dos seus colaboradores com segurança? A Building Profits está aqui para consolidar as melhores práticas dentro da sua empresa. Confira nossas soluções e entre em contato: (41) 3028-8000 | [email protected].
A Lei do Estágio (Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008) regulamenta a relação entre a empresa e o estagiário. Muitos negócios buscam profissionais em formação, ampliando a conexão entre aprendizado teórico e prática de mercado. Mas como diferenciar as formas de gerir cada colaborador efetivo dos direitos e deveres previstos por lei para um estagiário? A Building Profits traz um Guia Rápido da Lei do Estágio para que sua equipe tenha sempre em mãos algumas informações importantes ao atuar na gestão de talentos.
Até 2008, não havia regras objetivas para a gestão do estágio. Dessa forma, a lei estabeleceu os direitos e deveres tantos dos estagiários, quanto das empresas que o empregam.
Neste artigo você irá tirar suas principais dúvidas em relação à Lei do Estágio. Boa leitura!
Confira abaixo as obrigações que devem ser seguidas pelas empresas. Mais precisamente, vamos visitar o art. 9º da Lei do Estágio, que lista as obrigações das concedentes:
I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
A jornada de um estagiário deve ser estabelecida em acordo plural: entre o aluno, instituição de ensino e empresa contratante. Confira o que diz a Lei do Estágio sobre carga horária máxima:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
§ 1º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
Atenção à redução de carga horária em período de prova
Em períodos de avaliação, o estudante tem o direito de ter a carga horária reduzida pela metade. Nesses casos, a instituição de ensino deve comunicar à empresa as datas das realizações das avaliações.
Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
Afinal, o estágio tem objetivo de aprendizado profissional, ou seja, deve-se buscar a melhor forma de alinhar os estudos na instituição de ensino com a prática profissional, sem que uma prejudique a outra, garantindo sempre o melhor desempenho possível nas duas formas de aprendizado.
A duração máxima de um acordo de estágio é de 2 anos. A empresa precisará abrir processo seletivo para novo estagiário ao completar os dois anos de contrato.
A única exceção é para estagiários com deficiência. Para este perfil de estudantes não há duração máxima prevista.
Calcule as férias com precisão
O estagiário também tem direito às férias ou recesso remunerado. Assim, se o programa de estágio for igual ou superior a 1 ano, o estudante tem direito a 30 dias de descanso. Segundo a Lei, de preferência, as férias do estágio devem coincidir com as férias escolares.
Já para estágios com duração menor que 1 ano, o cálculo das férias deverá ser proporcional ao período do contrato.
A Lei não define remuneração mínima. No entanto, para apresentar uma proposta competitiva, é necessário que a empresa verifique a média do mercado para cada área.
Já o pagamento de auxílio-transporte é obrigatório quando se trata da modalidade de estágio obrigatório.
O estagiário deve ser supervisionado por um profissional que acompanhe e guie as suas tarefas. Cabe ao supervisor uma tarefa obrigatória segundo a Lei: a avaliação de desempenho trimestral ou semestral. Este é mais um ponto sensível da gestão de estágio, pois deve ser acordado e gerido pela instituição e pela empresa contratante.
O estagiário também figura dentre a contratação obrigatória do Seguro Contra Acidentes Pessoais. Portanto, o seguro de vida é uma das obrigatoriedades de responsabilidade da empresa.
O seguro deve cobrir acidentes pessoais, casos de morte ou invalidez total ou parcial.
Este é um detalhe muitas vezes esquecido pelas empresas. Portanto, atenção ao número máximo de estagiários na sua empresa. A proporção é considerada a partir do número de colaboradores da sua empresa. Confira:
● 1 a 5 colaboradores: máximo de 1 estagiário;
● 6 a 10 colaboradores: máximo de 2 estagiários;
● 11 a 25 colaboradores: máximo de 5 estagiários;
● acima de 25 colaboradores: máximo de 20% de estagiários.
É claro que não podemos tratar a Lei de maneira simplista. Uma gestão de estágio completa e profissional deve ser adotada a partir das melhores práticas do mercado.
Conheça a abordagem diferenciada de gestão de estágio proposta pela desenvolvedora de sistemas do grupo Building Profits, a Widoo.
Compreender os avanços do mercado, atuar de forma consultiva e ficar por dentro das necessidades dos clientes para ajudá-los a crescer são pontos fundamentais para quem deseja apresentar um diferencial como contador. Oferecer a contabilidade do futuro parte de uma atuação de caráter consultivo e estratégico, mas para se renovar e adequar às novas tendências, é preciso adotar um olhar sensível às demandas atuais da profissão.
A Building Profits traz para você algumas reflexões sobre o mercado da contabilidade, mostrando como nossa equipe aborda as demandas da contabilidade do futuro.
1. Coloque a comunicação em primeiro lugar
76% das empresas consideram a falha de comunicação como principal motivo de fracasso de projetos, segundo levantamento realizado pelo Project Management Institute Brasil (PMO). 46% dos entrevistados da pesquisa, que ouviu 300 empresas de grande porte, apontaram que, ao fracassarem em projetos, as empresas têm perdas financeiras intensas. Ainda assim, 58% das empresas não apresentaram um gerenciamento unificado e consolidado de projetos.
Contadores lidam, diariamente, com dados privados e sua atuação envolve ações importantes de tomada de decisão. Para isso, é realmente fundamental ampliar os canais de comunicação, honrando a competência e a seriedade das questões que são discutidas e trabalhadas com o cliente. É importante o uso de ferramentas seguras e profissionais. Priorize a qualidade e a segurança na comunicação com o cliente.
2. Ciência de dados contábeis
Para se tornar um cientista de dados contábeis, você precisa deixar de ser exclusivamente um executor e focar suas atenções em seu potencial consultivo.
Críticos à “velha contabilidade” afirmam que os relatórios gerados para as empresas já não cumprem sua função a contento, pois são praticamente os mesmos há mais de um século. Para mudar isso, a contabilidade do futuro precisa lidar com as mudanças do mercado.
De acordo com o livro “O fim da contabilidade e o caminho adiante para investidores e gestores”, dos professores de contabilidade Baruch Lev e Feng Gu, são 5 os itens essenciais para formar um novo e moderno relatório contábil:
● Informar os investidores sobre os ativos estratégicos da empresa;
● Informar sobre os gastos feitos na construção desses ativos estratégicos;
● Expor os principais riscos para esses ativos e como a empresa lida com eles;
● Organizar as estratégias da empresa para extrair valor de seus ativos;
● Entender as consequências de suas ações, ou seja, os resultados.
Ao adotar essa postura, você aproveita o seu tempo para fazer consultas produtivas, construindo um olhar mais crítico acerca do desempenho do negócio do seu cliente.
3. Atualização constante
A legislação tributária muda constantemente e, por isso, é importante manter-se atualizado. Estar atento às regras, legislação e obrigações faz parte da rotina dos contadores. Mas, para oferecer a contabilidade do futuro, é preciso ir além, atualizando-se também em relação à tecnologia.
Um bom exemplo é o debate atual sobre a Lei Geral de Proteção de Dados. Contadores lidam com dados sensíveis o tempo todo e os processos das empresas precisam estar adequados à nova lei até agosto de 2020.
É imprescindível um olhar sensível às mudanças de legislação para conseguir dar conta de oferecer um serviço contábil de qualidade.
4. Otimize seus processos
Mesmo que a vida do profissional de contabilidade esteja mais tecnológica, isso não significa que os contadores serão substituídos pela máquina. Pelo contrário: justamente por conta desta mudança de cenário, a necessidade hoje é diferente. É preciso dominar as tecnologias para que elas trabalhem a seu favor: trabalhar com sistemas integrados de gestão, possibilitando o contato rápido e direto com o cliente (como já falamos no item 1), poupando-se tempo e dinheiro.
Segundo a consultoria Gartner, estima-se que os gastos com TI no Brasil totalizarão US$ 64 bilhões em 2020, um aumento de 2,5% em relação ao acumulado em 2019.
Para fornecer a contabilidade do futuro, você precisa eliminar todos processos desnecessários e desatualizados. Para isso, é imprescindível adotar tecnologias de otimização de processos, tornando rotinas mecânicas cada vez mais ágeis e seguras.
A abordagem contábil da equipe da Building Profits leva em consideração cada uma dessas nuances do mercado. Com uma equipe de profissionais altamente qualificada, podemos ajudar sua empresa a reduzir gastos.
Maximize a rentabilidade e organize o fluxo financeiro, garantindo a assertividade e transformando o tempo que você ganha em lucros. Entre em contato!
Uma das mais complexas rotinas burocráticas que uma empresa enfrenta é o processamento mensal da folha de pagamentos. O processo de terceirizar exige um cuidado especial. Um simples ato falho pode causar problemas e até mesmo processos contra a empresa.
Uma das mais complexas rotinas burocráticas que uma empresa enfrenta é o processamento mensal da folha de pagamentos. O processo exige um cuidado especial. Um simples ato falho pode causar problemas e até mesmo processos contra a empresa.
Uma boa alternativa é terceirizar o processo. Ao delegar a especialistas serviços como folha de pagamento, administração de pessoal e gestão de benefícios, os empresários voltam a focar em seu core-business.
Porém, é preciso tomar alguns cuidados. Afinal, é uma parte fundamental da saúde da empresa que está em jogo. Conheça alguns passos para acertar na terceirização da sua folha de pagamento:
Todos os comprovantes de pagamentos das obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e relativas aos tributos de responsabilidade do terceirizado devem ser apresentados ao contratante;
• Atente aos prazos;
• Exija que o responsável técnico seja capacitado;
• Exija que a atividade-fim da pessoa jurídica conste no contrato social da terceirizada;
• Atente aos termos do contrato.
A Building Profits presta serviços de contabilidade, recursos humanos e consultoria. Entre em contato e confie em quem trabalha com eficiência e compromisso.