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Acesso ao celular sem autorização judicial – Mudança de jurisprudência

“É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou a agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações à intimidade ou a privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, incisos X e XII).”

(STF, Plenário, ARE 1042075, decisão de 30/10/2020 – Repercussão Geral)

Resumo das lições postadas por três PRFs, dentre os melhores do Brasil, todos lotados em Foz do Iguaçu/PR.

Existe uma diferença entre o acesso a dados de ligações e o acesso a conversas, inclusive conversas por aplicativos, como Whatsapp.

O acesso, sem ordem judicial, é para verificação dos registros das últimas ligações realizadas e recebidas ou dos nomes existentes na agenda do telefone celular apreendido.

Para acesso aos dados temáticos (mensagens no celular, e-mail ou aplicativos de conversas em tempo real) no celular obtido durante prisão em flagrante, ainda dependemos de autorização judicial.

Pelo texto do STF, devemos apreender os celulares, fazer constar no BOP e apresentá-los como apreendidos. Se vão ou não utilizá-los futuramente, não nos compete avaliar, mas passa a ser nossa obrigação apreendê-los.

 

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Sistema Sindical ingressa na justiça contra novas regras do Sisnar

A FenaPRF, juntamente com sindicatos filiados representantes da categoria, ajuizou uma ação objetivando a imediata abertura do Processo Seletivo de Remanejamento Interno (SISNAR), na mesma quantidade de vagas e disponibilidade que o Processo Seletivo de Recrutamento.

O processo recebeu o nº 1058361-12.2020.4.01.3400 e tramita na 3ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Histórico:

Recentemente, a Administração informou que passará a adotar como regra, nos próximos dois anos, que as remoções sejam realizadas por meio do processo de recrutamento. Antes, esse procedimento era utilizado para cobrir vagas esporádicas e que requeiram conhecimentos ou habilidades específicas que não são de conhecimento prévio dos PRfs. Assim, a área interessada encaminhava o quantitativo e os requisitos a serem preenchidos, visando a atender o interesse da Administração.

Porém, a modalidade de remanejamento prevê concorrência objetiva e impessoal, já que possui os critérios de tempo de lotação na unidade regional de origem e tempo de efetivo exercício no cargo previamente estabelecidos. Desse modo, ficou claro que a adoção da modalidade de recrutamento, de forma não excepcional, viola os princípios da antiguidade e isonomia, bem como enseja o pagamento da ajuda de custo, pois se dá no interesse da Administração.

Segundo o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a modalidade de remanejamento, além de preservar o princípio da antiguidade, que determina a obrigatória precedência da remoção dos atuais servidores públicos sobre a investidura dos novos servidores, privilegia o servidor que trabalhou em locais de difícil provimento e fixação. “É importante destacar que a ação busca garantir a participação ampla nas remoções, mas não prejudica aqueles que foram removidos por força da modalidade de recrutamento”, afirma.

 

Com informações da FenaPRF.

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FenaPRF ingressa na justiça para garantir regras de transição para aposentadoria

A Emenda Constitucional nº 103, de 2019, violou a segurança jurídica e o direito adquirido ao revogar regras de transição para aposentadoria de emendas anteriores. Sindicatos filiados buscam na justiça o afastamento das alterações inconstitucionais que a Reforma da Previdência promoveu por meio da revogação das regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, nº 41, de 2003, e nº 47, de 2005, e da alteração de regras para aposentadoria especial.

Como servidores públicos, policiais possuem direito à aposentadoria nas modalidades voluntária e involuntária, destinadas aos demais servidores, assim como às regras de transição concedidas a quem ingressou até a EC 41/2003. Além disso, dada a atividade de risco, também possuem o direito à aposentadoria especial, prevista na LC 51/85, podendo optar pela modalidade que melhor atenda ao momento do atingimento dos requisitos.

A Reforma da Previdência de 2019 alterou as regras de aposentadoria para os servidores em geral – revogando as transições anteriormente concedidas – nas modalidades alcançadas também aos policiais. Modificou, ainda, a aposentadoria especial dos policiais, na inclusão da idade mínima de 55 anos. Antes da reforma, os servidores precisavam apenas cumprir os requisitos de tempo de contribuição e de atividade policial, garantidas a integralidade e paridade, além de estipular o cálculo dos proventos pela regra geral.

Contudo, a revogação se deu sem observar a segurança jurídica e o direito adquirido dos servidores, além de ignorar o fato de que a natureza jurídica e a finalidade das regras de transição não se compatibilizavam com a possibilidade de revogação superveniente. Como se não bastasse, as alterações promovidas pela reforma envolvem matéria que não admite abolição ou alteração prejudicial nem mesmo por emendas constitucionais, já que integram o núcleo de direitos fundamentais resguardados por cláusulas pétreas da Constituição da República.

Para o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “sempre que as reformas atingirem direitos fundamentais – como é o caso do direito à aposentadoria – devem-se resguardar regras proporcionais para aqueles que já estavam sujeitos ao modelo anterior, de modo a preservar a própria ordem constitucional, a segurança jurídica e o direito adquirido”.

O processo recebeu o número 1060570-51.2020.4.01.3400 e foi distribuído a 14ª Vara Federal de Brasília.

 

Com informações da FenaPRF.

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Análise dos pedidos de licença capacitação

O sistema sindical ingressará, nos próximos dias, com uma ação judicial questionando a inércia da Administração da PRF nas análises dos pedidos de licença capacitação. Essa desídia tem gerado a prescrição do direito à licença pleiteada pelo servidor.

Outro ponto que será levantado na ação são os casos de PRFs que perderam o direito a licença capacitação por conta da Instrução Normativa 97/2020/DG, que suspendeu os pedidos sob a alegação da pandemia.

Por fim, também solicitaremos que o processo de concessão seja ajustado, pois há casos em que é necessário primeiro realizar o pagamento da curso, por parte do servidor, para somente depois ter o pedido analisado. Assim, uma vez negado ou protelado, o servidor precisa arcar com os prejuízos financeiros.

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Desconto de Banco de Horas – Afastamento Preventivo Covid-19 – IFR

O SinPRF-PR já havia oficiado o DPRF sobre os descontos no banco de horas dos sindicalizados devido ao afastamento preventivo do Covid-19. Um Mandado de Segurança já estava pronto para ser impetrado contra esse desconto, que está sendo realizado no banco de horas de alguns filiados quando são afastados preventivamente ao entrar em contato com um outro servidor infectado pelo vírus, e da necessidade de apresentação de atestado médico para participação no IFR.

A lei 13.979/20 prevê o isolamento preventivo e imediato dos servidores que estiveram em contato direto e constante com algum colega testado positivo para o coronavírus, e que esse afastamento deve ser considerado como falta justificada. Todavia, o Ofício-Circular nº 05/2020/NUSINT-PR previa a utilização do banco de horas e a necessidade de apresentar atestado médico de alta (mesmo com resultado negativo), caracterizando uma penalidade a mais ao servidor afastado preventivamente, contrariando previsão legal e prejudicando o direito líquido e certo de nossos sindicalizados.

Na quinta-feira (22/10) foi assinado o Despacho nº 1578/2020/DLP em resposta ao ofício do SinPRF-PR e ao questionamento da SPRF-PR sobre a necessidade de compensação de horas de ausências justificadas, bem como sobre a liberação de apresentação de relatório médico no retorno de afastamento para fins de convocação de IFR.

O Despacho concluiu o reconhecimento de que o servidor afastado, por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, terá sua falta justificada, sem necessidade de compensação de horas.

Quanto a necessidade de apresentação do atestado médico para o IFR, também se chegou à conclusão de que, em razão da pandemia do Covid-19, essas restrições não se aplicam ao servidor afastado preventivamente em razão de suspeita de contágio.

O SinPRF-PR segue atento às demandas de nossos sindicalizados, e na impossibilidade de resolução na esfera administrativa, partiremos para a esfera judicial, sempre com o objetivo de garantir a maior amplitude dos direitos de nossos sindicalizados e que todos sejam tratados de maneira isonômica. Aproveitamos para enaltecer e parabenizar a Administração da PRF pela decisão coerente e justa.

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Ação Judicial – Sisnar

Durante a pauta da AGE FenaPRF da última quarta-feira, dia 28/09, o conselho de representantes deliberou pelo ingresso de ação judicial questionando o formato de aplicação do Sisnar.

Após diversas manifestações que chegaram, o SinPRF-PR entende que o sistema deve ser justo e universal, possibilitando a participação da maior quantidade possível de servidores em diferentes estados. Também verificamos que o servidor está sendo tolhido no direito de receber a indenização de remoção, vez que foram mesclados o Sisnar e caça talento.

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Emprego do IFR e Banco de Horas

O sistema sindical, em conjunto com a FenaPRF, oficiou o DPRF, tendo em vista informações de que está havendo um desvirtuamento do emprego do IFR, com uma jornada extra de trabalho atrelado ao IFR mediante cômputo no banco de horas do servidor. 

Apesar de ser uma excelente ferramenta de gestão operacional, estão acontecendo irregularidades, atentando contra fundamentos jurídicos distintos e ofendendo disposições contidas na própria Lei 13.712/18 que instituiu o IFR. 

A voluntariedade é regra inafastável no emprego do IFR e atrelá-lo à jornada extra de trabalho sem o pagamento de indenização viola a disposição legal preceituada. Além disso, a realização de serviço extra sob o regime de compensação de horas agrava ainda mais a situação do acúmulo do banco de horas do servidor.

Portanto, a forma como está sendo empregado o IFR deixa margem para vários questionamentos e o risco de judicialização.

 

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Ação Sisnar- DPRF

O Sistema Sindical dos Policiais Rodoviários Federais ingressará, ainda na próxima semana, com ação judicial contra o Processo Seletivo de Recrutamento do DPRF. Visto que o mesmo não possui critérios isonômicos, e foi aberto em detrimento do Processo Seletivo de Remanejamento Interno (Sisnar), que prevê a concorrência objetiva e impessoal dos interessados nas vagas disponibilizadas e um maior alcance de beneficiários.

A peça judicial já se encontra pronta, em fase de finalização das procurações dos SinPRFs.

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SinPRF-PR ingressará com ação judicial referente ao IFR 2018

O SinPRF-PR informa que, anteriormente, já oficiou a Superintendência da PRF no Paraná para que fosse agilizado o pagamento dos IFRs atrasados. Notamos que ainda existem alguns policiais sem o pagamento do IFR de 2018.

A Superintendência já foi cobrada inúmeras vezes e já obtivemos respostas diversas: processo parado por falta de assinatura, por falta de ordem de missão ou que já foi enviado para Brasília e que agora está aguardando uma declaração de voluntariedade por parte dos PRFs.

Nós, do Sindicato, consideramos inconcebível uma demora dessa magnitude em reconhecer o direito dos policiais envolvidos, seja por falta de uma assinatura, de algum documento ou por uma falta de ordem de missão. Os policiais trabalharam em suas horas de folga e esperam que o DPRF cumpra a sua parte, efetuando o pagamento dessa indenização.

Solicitamos novamente à Superintendência que seja realizado, o mais rapidamente possível, o pagamento do IFR devido aos nossos policiais que têm o direito ao recebimento. Como resposta, fomos informados que ainda faltam alguns documentos, e que quando toda essa documentação estiver completa, referente a todos os favorecidos, o procedimento será retomado. O RH informou também que já entrou em contato com os PRFs envolvidos, todavia, ainda faltam documentos ou declarações.

Portanto, todos que estão com IFR de 2018 pendente devem acessar o processo SEI nº 08659.082686/2019-34 e verificar se existe alguma pendência em seu nome. 

Independentemente do trâmite em andamento, o SinPRF-PR ingressará com ação judicial individual para os sindicalizados que ainda não receberam o IFR 2018, com a solicitação de aplicação de juros e correção. Diante disso, solicitamos aos PRFs que se encontram nessa situação, que entrem em contato com o sindicato para verificar a documentação necessária.

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Diretores do SinPRF-PR se reúnem com o Superintendente no Paraná

Na manhã da última segunda-feira (28/09), diretores do SinPRF-PR se reuniram com o Superintendente da PRF no Paraná, Inspetor Ismael de Oliveira, para tratar sobre os seguintes assuntos: IFR, Grupo de Atendimento de Acidente (GIAT) e Unidade Mauá da Serra.

Na oportunidade, foram levadas algumas discrepâncias na aplicação do IFR, que necessitam de um olhar mais próximo para evitar que ocorram desequilíbrios. Foi constatado que alguns estão recebendo mais do que outros, considerando que todos possuem a mesma qualificação para a atividade.

Foi discutido também a situação da UOP/UAP Mauá da Serra, que na prévia da escala de outubro, ainda se apresenta como uma unidade de apoio. Por fim, foi tratado sobre o descontentamento do efetivo em relação a forma de atuação da equipe GIAT em uma delegacia. Verificamos que, em alguns casos, a equipe tem sido usada como exclusiva para atendimento de acidentes, ocasionando na divisão desproporcional de trabalho e desgastando a equipe, sendo que o objetivo pretendido nos primórdios do GIAT é a investigação de acidentes.

O Superintendente recebeu todas as demandas e ficou de discuti-las com sua equipe de gestão para verificar as situações relativas ao IFR e GIAT. 

No decorrer da semana, em reunião do Colegiados de Gestão Regional, o assunto foi discutido e houve a devolutiva por parte da Administração Regional que, além dos temas apresentados pelo SinPRF-PR, tratou também da Unidade de Furnas e Ponta Grossa (antigo posto Caetano).

Segundo a Gestão Regional,  posto Furnas passará a condição de UAP e a unidade de Ponta Grossa passará a funcionar como uma UOP, que já se encontra em operação. A unidade Mauá da Serra voltará a condição de UOP. Os trâmites internos também encontram-se em curso para adequação de circunscrição, nomenclatura e finalidade de cada unidade para atender o anseio do efetivo de ambas às delegacias.

Em relação a atuação do GIAT, o Superintendente afirmou que está avaliando com a área responsável uma decisão sobre a atuação e efetividade da equipe.

Sobre o IFR, Oliveira esclareceu que todas as ações com utilização de IFRs planejadas pela regional são de seis horas e aplicadas em operações especializadas e operações estratégicas com todo o efetivo. Com relação às operações Coordenadas pela Direção de Operações, DIPOP, a destinação orçamentária, ou seja, se o IFR será de seis ou 12 horas, e a forma da operação e efetivo que será aplicado, já vêm pré definidas.

O SinPRF-PR acredita que tivemos avanços em boa parte das demandas que foram levadas, e agradecemos o diálogo. Com relação às outras solicitações, continuaremos a negociação, buscando o melhor para os policiais e para o crescimento da instituição.