Publicado em: 26 de outubro de 2015
CRM tem código de ética para publicidade médica
Para que as informações sobre a medicina e seus profissionais sejam repassadas de maneira correta e ética, foi criada a Resolução CFM 1974/11. Esta norma, que foi transformada em um Manual de Publicidade Médica (disponível para download no site do Conselho Federal de Medicina (CFM)), trata das regras da publicidade médica e visa impedir o sensacionalismo, a autopromoção e a mercantilização do ato médico. Ela também evita abusos em propagandas e publicidades, que podem levar a processos ético-disciplinares.
Recentemente, no mês de setembro, o CRM divulgou uma nova Resolução, de número 2126/2015. Ela traz novidades importantes sobre as regras, principalmente inclui novas informações sobre as mídias sociais. A intenção é proteger profissionais de processos movidos por pacientes em busca de indenizações.
Destacamos aqui algumas regras sobre a publicidade médica que todo profissional deve seguir:
Publicidades ou propagandas
Está vedada a participação de profissionais em anúncios de empresas comerciais ou de seus produtos, qualquer que seja sua natureza, dispositivo este que alcança, inclusive, as entidades médicas sindicais ou associativas.
Anúncios de clínicas, hospitais e outras entidades de prestação de serviços
Deverão constar, sempre, o nome do diretor técnico médico e seu número de inscrição junto ao CRM.
Divulgação de títulos de pós-graduação
Somente é permitido quando tiver vínculo específico com a especialidade efetivamente registrada perante o CRM, mesmo que tenha sido efetuada em instituições oficiais ou por estas credenciadas.
Consultoria e atendimento não presencial
É vedada a oferta de consultoria a pacientes e familiares em substituição à consulta médica presencial, assim como não é possível realizar consulta, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa ou à distância, como por exemplo, via internet ou por telefone.
Garantia de resultado
É vedado utilizar-se de designações, símbolos, figuras, desenhos, imagens, slogans ou qualquer outro meio que sugira garantia de resultado, pois isto não depende apenas do médico e de sua competência, mas também da resposta do paciente.
Mídias sociais
É vedada a publicação nas mídias sociais de autorretrato (selfie), imagens e/ou áudios que caracterizem sensacionalismo, autopromoção ou concorrência desleal. Também é vedado ao médico e aos estabelecimentos de assistência médica a publicação de imagens do “antes e depois” de procedimento.
Proibição de contatos em divulgações editoriais
Nas entrevistas, comunicação, publicações de artigos e informações ao público, o médico deve evitar sua autopromoção e sensacionalismo, não divulgando seu telefone, endereço de consultório, clínica ou serviço.
Material apelativo
Não poderá ser divulgado material publicitário de forma sensacionalista, contendo fotos apelativas, preços de procedimentos, planos de parcelamento, modalidades de pagamento, concessões de descontos, atendimento privilegiado, ou procedimentos não reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina.
Termos proibidos
Autopromoção, pioneirismo, exclusividade, e excelência, por exemplo, são termos que não devem ser usados, pois entende-se que um profissional ou uma determinada entidade que presta trabalho primoroso à população não tem necessidade destes artifícios, visto que a sua melhor propaganda são os seus bons resultados.
Informar à população sobre disponibilização de nova aparelhagem ou de novos procedimentos
Conquanto reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina, poderá ser feito, desde que de forma adequada e com bom senso.